Citação
"É importante que se conquisteo "Dia Nacional de Combate à Discriminação Racial"
como o dia nacional de todos
os brasileiros e brasileiras que lutam
por uma sociedade de fato democrática,
igualitária, unindo toda a classe trabalhadora
num projeto de nação que contemple a diversidade
engendrada no nosso processo histórico".
(Antônia Garcia)
A cada ano, o dia 03 de julho se consolida como uma data de grande significado
no calendário histórico nacional. A memória de AFONSO ARINOS reafirma-se
no panteão dos heróis que escreveram, com a própria vida, a história do povo brasileiro,
na luta por ideais grandiosos, tais como igualdade e justiça social.
Se prestarmos atenção às pessoas que estão ao nosso redor, veremos que muitas têm avós italianos, pais árabes, origem espanhola, alemã ou portuguesa. Mais claramente, veremos uma grande maioria de crianças ou adultos com traços fisionômicos que evidenciam sua origem negra.
O negro é talvez o elemento que maior contribuição trouxe à formação da cultura brasileira.
Nos porões dos navios negreiros, já vinham os germes do samba, do frevo, do candomblé, do carnaval, do culto a Iemanjá, do sabor quente e forte de nossa comida, além de crenças e hábitos os quais nos acostumamos tanto, que nem paramos para pensar de onde vêm.
Mas hoje, 57 anos depois de outorgada a Lei Afonso Arinos, ainda podemos acompanhar a luta das ONGs com a questão racial para mudar a imagem social do negro no País. A cultura negra sempre esteve atrelada à escravidão e ao preconceito. A maioria das pessoas acredita que existe um racismo solencioso, pois muitas delas preferem não falar no assunto. “O racismo explicito, pelo menos no meio urbano, vai se enfraquecendo, principalmente por conta da consciência crescente de que é prática criminosa"…
Pesquisa: Simone Oliveira / Psicopedagoga
LEI AFONSO ARINOS
LEI Nº 1.390, DE 3 DE JULHO DE 1951Inclui entre as contravenções penais a prática de atos resultantes de preconceitos de raça ou de cor.(Revogada pela LEI Nº 7.437, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985 abaixo)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Constitui contravenção penal, punida nos termos desta Lei, a recusa, por parte de estabelecimento comercial ou de ensino de qualquer natureza, de hospedar, servir, atender ou receber cliente, comprador ou aluno, por preconceito de raça ou de cor.
Parágrafo único. Será considerado agente da contravenção o diretor, gerente ou responsável pelo estabelecimento.
Art 2º Recusar alguém hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou estabelecimento da mesma finalidade, por preconceito de raça ou de cor. Pena: prisão simples de três meses a um ano e multa de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
Art 3º Recusar a venda de mercadorias e em lojas de qualquer gênero, ou atender clientes em restaurantes, bares, confeitarias e locais semelhantes, abertos ao público, onde se sirvam alimentos, bebidas, refrigerantes e guloseimas, por preconceito de raça ou de cor. Pena: prisão simples de quinze dias a três meses ou multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Art 4º Recusar entrada em estabelecimento público, de diversões ou esporte, bem como em salões de barbearias ou cabeleireiros por preconceito de raça ou de cor. Pena: prisão simples de quinze dias três meses ou multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Art 5º Recusar inscrição de aluno em estabelecimentos de ensino de qualquer curso ou grau, por preconceito de raça ou de cor. Pena: prisão simples de três meses a um ano ou multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Parágrafo único. Se se tratar de estabelecimento oficial de ensino, a pena será a perda do cargo para o agente, desde que apurada em inquérito regular.
Art 6º Obstar o acesso de alguém a qualquer cargo do funcionalismo público ou ao serviço em qualquer ramo das forças armadas, por preconceito de raça ou de cor. Pena: perda do cargo, depois de apurada a responsabilidade em inquérito regular, para o funcionário dirigente de repartição de que dependa a inscrição no concurso de habilitação dos candidatos.
Art 7º Negar emprego ou trabalho a alguém em autarquia, sociedade de economia mista, empresa concessionária de serviço público ou empresa privada, por preconceito de raça ou de cor. Pena: prisão simples de três meses a um ano e multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), no caso de empresa privada; perda do cargo para o responsável pela recusa, no caso de autarquia, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviço público.
Art 8º Nos casos de reincidência, havidos em estabelecimentos particulares, poderá o juiz determinar a pena adicional de suspensão do funcionamento por prazo não superior a três meses.
Art 9º Esta Lei entrará em vigor quinze dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de LimaLEI CAÓLEI Nº 7.437, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985
Incluí, entre as contravenções penais, a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil, dando nova redação à Lei nº 1.390, de 3 de julho de 1951 – Lei Afonso Arinos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º – Constitui contravenção, punida nos termos desta Lei, a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
Art 2º – Será considerado agente de contravenção o diretor, gerente ou empregado do estabelecimento que incidir na prática referida no art. 1º desta Lei.
DAS CONTRAVENÇÕES
Art 3º – Recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou estabelecimento de mesma finalidade, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
Pena – prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa de 3 (três) a 10 (dez) vezes o maior valor de referência (MVR).
Art 4º – Recusar a venda de mercadoria em lojas de qualquer gênero ou o atendimento de clientes em restaurantes, bares, confeitarias ou locais semelhantes, abertos ao público, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes o maior valor de referência (MVR).
Art 5º – Recusar a entrada de alguém em estabelecimento público, de diversões ou de esporte, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes o maior valor de referência (MVR).
Art 6º – Recusar a entrada de alguém em qualquer tipo de estabelecimento comercial ou de prestação de serviço, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes o maior valor de referência (MVR).
Art 7º – Recusar a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
Pena – prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes o maior valor de referência (MVR).
Parágrafo único – Se se tratar de estabelecimento oficial de ensino, a pena será a perda do cargo para o agente, desde que apurada em inquérito regular.
Art 8º – Obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público civil ou militar, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
Pena – perda do cargo, depois de apurada a responsabilidade em inquérito regular, para o funcionário dirigente da repartição de que dependa a inscrição no concurso de habilitação dos candidatos.
Art 9º – Negar emprego ou trabalho a alguém em autarquia, sociedade de economia mista, empresa concessionária de serviço público ou empresa privada, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
Pena – prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes o maior valor de referência (MVR), no caso de empresa privada; perda do cargo para o responsável pela recusa, no caso de autarquia, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviço público.
Art 10 – Nos casos de reincidência havidos em estabelecimentos particulares, poderá o juiz determinar a pena adicional de suspensão do funcionamento, por prazo não superior a 3 (três) meses.
Art 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 12 – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
* A citação ‘Consciência Negra/Salve Zumbi’ e as barras de flor foram retiradas do space abaixo através de pesquisa na internet.
By http://marcelleba.spaces.live.com/blog/cns!AD56D54907B3E980!2477.trak
* A ‘Lei Afonso Arinos’ e a ‘Lei Caó’ foram retiradas do space abaixo através de pesquisa na internet.
By http://fernandogabriell.spaces.live.com/blog/cns!6BA2A80D04736A06!257.entry?_c=BlogPart
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Que este mágico mande um fetiço para…te encher de carinhu…
Para chover felicidade na sua vida…e te fazer feliz sempre…
Pois… VOCE MERECE
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